Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Atraso no pagamento dos salários é falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho

Publicado por Davis Arêa Leão
há 7 anos

O reclamante trabalhava para uma empresa prestadora de serviços de limpeza e manutenção e procurou a JT pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora vinha descumprindo vários direitos trabalhistas, inclusive atrasando o pagamento dos salários.

O caso foi analisado pelo juiz Vitor Salino de Moura Eça, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que acolheu o pedido do trabalhador. O magistrado constatou que a empregadora, de fato, estava pagando os salários de seus empregados, incluindo o reclamante, com atraso, o que é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato. É que o salário, na grande maioria dos casos, é a única fonte de renda do trabalhador, indispensável para a sobrevivência dele e de sua família.

A empregadora não negou a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários e argumentou que havia sido iniciado processo de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho, com a presença da empregadora, do sindicato da categoria e das empresas tomadoras dos serviços. Juntou, inclusive, ao processo a ata da audiência realizada na mediação (que corre sob o nº 001244.2014.03.000/2), na qual os envolvidos acertaram que os empregados seriam demitidos e receberiam os salários atrasados e as verbas da rescisão.

Para o julgador, a simples existência dessa mediação e do acerto ali realizado já mostra que o atraso no pagamento dos salários ao reclamante era, de fato, uma realidade, constituindo prova suficiente do cometimento da falta grave pela empregadora, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. É que, como na ata do acordo para pagamento dos salários atrasados não consta o nome dos trabalhadores incluídos nesse acerto, não há como se presumir que o reclamante era um deles.

Nesse contexto, o magistrado concluiu pela rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, na forma do disposto no artigo 483, alínea d, da CLT, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes, incluindo os salários atrasados.

A empresa não recorreu da sentença ao TRT-MG. PJe: Processo nº 0000643-25.2014.5.03.0012

Fonte: TRT-3

  • Publicações18
  • Seguidores27
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações587
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atraso-no-pagamento-dos-salarios-e-falta-grave-do-empregador-e-autoriza-a-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/429310069

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)